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ACIDENTES DO TRABALHO

Atualizado: 13 de ago. de 2018

O assunto acidente de trabalho há muito tempo é um tema relacionado ao problema de saúde pública, se fizermos uma analogia a outras situações que trazem prejuízos a saúde humana, como acidentes de trânsito, doenças bacterianas, viróticas entre outras, assassinatos, estupros etc.

Parece exagero?

Não acho... Por quê?... Vou explicar...

Um número expressivo que nos dá uma ideia do que afirmo, é que ente 2008 e 2016, de acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Previdência Social, no qual foram levantadas essas informações, a média anual no período foi de 780.000 acidentes com trabalhadores no Brasil, (para maiores informações consulte http://www.fundacentro.gov.br/estatisticas-de-acidentes-de-trabalho/bancos-de-dados-brasileiros). Esses acidentes são os que a Previdência tem conhecimento, ou por CAT registrada e sem CAT registro (nexo técnico profissional/trabalho, epidemiológico) ou por alguma outra forma, mas e os que aconteceram e não foram informados de que se tratavam de acidentes que acometeram um trabalhador na execução de suas atividades, logo esses dados podem ser ainda maiores. Mas de qualquer forma vamos nos basear nos dados disponíveis.

É importante salientar que houve uma redução importante, porém não suficiente, dos acidentes nos últimos oito anos o que corresponde a 23% nesse período, mas sabemos que é possível melhorar esses índices com o comprometimento não só dos trabalhadores como também dos empregadores. Nestes números estão inclusos os acidentes típicos de trajeto e doenças ocupacionais, este último que para efeito estatístico e de CAT, equipara-se a acidente de trabalho.

Quando me refiro a acidentes, estou falando de forma geral, em meio a esses acidentes houveram óbitos. Segundo a Agência Brasil desde o começo de 2017 até 5 de março deste ano (2018) um trabalhador brasileiro morreu a cada quatro horas e meia pelo motivo de acidente de trabalho. De acordo com essa informação, isso no dá uma média de 5,33 mortes diárias no Brasil (dados do observatório digital de Saúde e Segurança do Trabalho desenvolvido pelo Ministério público do trabalho - MPT e pela Organização internacional do Trabalho – OIT, nesse mesmo período foram notificadas 675.025 CAT’s com 2.351 mortes), o observatório ainda diz que entre 2012 e 2017 a Previdência social impactou os cofres públicos em mais de 26,2 bilhões com o pagamento de auxílio doença, aposentadorias por invalidez, auxilio-acidentes e pensões por morte.

As consequências dos acidentes vão além dos impactos e questões financeiras para a união, os prejuízos causados em decorrência de um Acidente de Trabalho se estendem não apenas ao trabalhador como também a outros atores como por exemplo a família. Imaginemos uma família de baixa renda com 3 filhos uma esposa que tem como atividade as tarefas do lar, ou seja, esse trabalhador é a única pessoa que provém o recurso financeiro para este lar. Esse trabalhador se acidenta de forma que exige seu afastamento das suas atividades laborais, seguindo a legislação do INSS (Lei 8.213/91) ele terá direito a 15 dias de afastamento sob a responsabilidade financeira do empregador e a partir do 16º dia ira para o auxílio-doença, até que sua recuperação seja completa, lembrando que o benefício que o trabalhador irá receber como auxílio-doença acidentário, não será o mesmo que ele recebe como salário da empresa em que trabalha (na maioria das vezes e menor). Até aí tudo bem, recebe menos mis recebe, porém também terá despesas adicionais para seu tratamento, por mais que a empresa em que trabalhe lhe auxilie, a coisa ficará mais complicada. Falando de outra questão, como as emocionais por parte da família e do próprio trabalhador, sofrimento, medo de ficar incapacitado ou com alguma sequela, outra situação, é a dos colegas de trabalho que ao verem o parceiro de trabalho sofrendo um acidente, ficam inseguros, medo de se tornarem vítimas, etc. Poderia ficar falando paginas e mais páginas sobre as consequências de um acidente, pois são diversos os prejuízos em decorrência de um acidente do trabalho.

Mas, por que eles acontecem?

Diversas literaturas abordam esse assunto utilizando três palavras Negligência, Imprudência e Imperícia como também os fatores pessoais de insegurança (problemas pessoais) o que nos leva a pensar que todos os acidentes ou pelo menos o que dizem as literaturas, 80%... 93%..., dependendo do pesquisador, os acidentes têm quase que diretamente a influência do Fator Humano (Ato Inseguro) nos acidentes de trabalho. Mas não podemos deixar de comentar sobre as condições ambientais nas empresas (Condições Inseguras), que também estão aquém das necessidades.

O que deveria ser considerado é que nossas leis trabalhistas são boas, mais especificamente quando se fala em segurança do trabalho, através da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT pelo decreto lei 5452 de 1943 alterando o capitulo V pela lei 6.514 de 1977 que aprova as Normas Regulamentadoras – NR’s, através da Portaria do M.T.E. 3.214 de 1978 que inicialmente eram 28 NR’s e que atualmente constitui-se em 36 NR’s.

Contudo, admitindo-se que essas normas são uma excelente base para aplicação de gestão em SST, ainda assim as empresas usam vários argumentos para não as cumprirem em sua totalidade, o que dificulta o mantenimento dos procedimentos para execução das atividades de forma segura expondo os trabalhadores a riscos desnecessários. O que eu percebo como Consultor e Instrutor de Treinamentos tanto em SST como também na Área Ambiental, é que grande parte dos empregadores elaboram os Programas Obrigatórios como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, o LTCAT – Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho, entre outros e disponibilizam os treinamentos aos seus colaboradores em função da obrigatoriedade, onde em muitas situações são condicionantes ao funcionamento da empresa como também a falta destes trariam como penalidades multas, embargos e interdições, como poderia citar as Brigadas de incêndio, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, NR 35, etc. Outra questão muito importante que deve ser abordada é o comprometimento por parte dos próprios trabalhadores, que também dentro de vários fatores dificultam a aplicação das NR’s, como por exemplo, o não uso ou uso incorreto dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, descumprimento dos procedimentos operacionais que em muitas empresas são padronizados, o chamado POP, falta de colaboração durante os treinamentos que são obrigatórios, a auto exclusão, excesso de confiança, pressa, desvios de comportamento, desídia (falta de atenção, descaso), etc.

O que consigo perceber nisso tudo e que para a realização de uma Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho e até mesmo a Gestão Ambiental é fundamental a participação de todos os atores envolvidos, para isso não vejo outra forma que não seja a conscientização de todos de que a vida é frágil, e que apesar de nos acharmos fortes, somos fracos diante dos riscos aos quais nos expomos no dia a dia e que nada adianta termos excelentes leis, se não as respeitamos, além de não serem fiscalizadas. O trabalhador brasileiro precisa mudar sua cultura para uma cultura prevencionista, proativa, de valorização da vida, que ao sair de casa, despedindo-se dos seus entes queridos, tendo como objetivo uma melhora da sua condição social, que é um direito garantido pela Constituição Federal, faça valer seu direito de trabalhar de forma segura e saudável, mas sabendo que também tem deveres a serem cumpridos.

Texto: Luiz Marcelo Fontana

12/07/2018

REFERÊNCIAS

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-03/mpt-cada-quatro-horas-e-meia-uma-pessoa-morre-vitima-de-acidente-no-brasil

https://karinarruda.jusbrasil.com.br/artigos/326168105/interrupcao-ou-suspensao-do-contrato-de-trabalho


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